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CONTRATO DE FILIAÇÃO E RESPONSABILIDADE  

 

São partes neste instrumento particular de adesão de filiação do associado, a Associação dos Profissionais do Turismo da Baixada Santista - APT, CNPJ: 03.009.675/0001-90, aqui denominado de CONTRATADA FILIANTE, registrada e legalizada junto ao cartório e órgãos competentes, estabelecida na Rua Dr. Carvalho de Mendonça, 93 sala 15, CEP: 11070-100 na cidade de Santos/ SP, e do outro lado o CONTRATANTE ASSOCIADO (A), Sr.(a)   

 

Art.1º - Por este Termo de Adesão de Filiação, o (a) Contratante Associado (a), acima caracterizado (a),manifesta sua vontade de adesão ao quadro de associados da Associação dos Profissionais do Turismo da Baixada Santista- APT, declarando conhecer e concordar com as normas estatutárias, subordinando-se aos preceitos estatutários da Entidade e às cláusulas abaixo. §1º Todo cadastro do Termo de Adesão de filiação será analisado pela diretoria para aprovação.

Art. 2º - DO OBJETO: O presente instrumento particular tem como objeto a “ADESÃO DE FILIAÇÃO ANUAL DE ASSOCIADO”. §1º O (A) Contratante Associado (a) poderá fazer uso dos demais serviços prestados por esta Associação e ou Convênios (tercerizados), mediante assinatura do termo de adesão e ou contratos específicos para cada convênio de terceiros.

Art.3º - DA ADMISSÃO: Considerar-se-á efetiva a admissão após o primeiro desconto da mensalidade em favor da APT. § 1º Os associados somente gozarão dos benefícios assistenciais após 48 (quarenta e oito) horas do pagamento da 1ª mensalidade, exceto nos casos relativos às atividades culturais e recreativas. § 2º Qualquer candidato à admissão ao quadro social desta Entidade, que preencha as exigências do estatuto e que necessite dos Convênios firmados com terceiros pela APT, pagará o valor correspondente por cada Convenio opcional adquirido para Si e ou de seus Dependentes conforme preços vigentes no ato da contratação da (s) empresa (s) conveniada (s).

Art. 4º - DO VALOR TOTAL DA FILIAÇÃO ANUAL: A filiação anual será de R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais), os quais serão divididos em até 12 (doze) parcelas iguais, pagas monetariamente, em moeda corrente através da emissão de boletos no valor de R$ 20,00 (Vinte reais) cada parcela, que deverão ser quitadas mensalmente através a rede bancária conveniada. §1º - À primeira parcela da filiação anual, chamada de “Taxa de Adesão”, será acrescido do valor de R$ 15,00 (Quinze reais). §2º - A primeira parcela da filiação anual deverá ser quitada no ato da adesão. §3º - A qualquer tempo e de acordo com a solicitação do (a) Contratante Associado (a), a Contratante Filiante poderá incluir no valor pago mensalmente cobrado por boleto, o (s) valor (es) opcional (is) do (s) Convênio (s) firmado (s) e contratado (s) com Terceiros.

Art. 5º - DA INADIMPLÊNCIA: A inadimplência no pagamento das parcelas com mais de 45 (quarenta e cinco) dias de atraso será imediatamente notificada, cobrada por vias judiciais e extrajudiciais de escolha da Contratada Filiante, por assessoria jurídica, a fim de fazer valer os direitos contratados nesse instrumento. Parágrafo Único – A partir do 30º (trigésimo) dia de inadimplência, FICARÃO SUSPENSOS TODOS OS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PRESTADOS INCLUINDO OS OFERTADOS ATRAVÉS DE CONVENIOS COM TERCEIROS PELA CONTRATADA FILIANTE E SEUS PARCEIROS COMERCIAIS, até que o débito seja quitado. A reativação dos Convênios ofertados por Terceiros, seguirá a regra estabelecida nas condições gerais e especificas de cada Convênio assinado com Terceiros.

Art. 6º - DA MULTA: Caso o (a) Contratante Associado (a) venha atrasar os pagamentos dos valores, a(s) parcela(s) em atraso sofrerá (ão) juros de 2% ao mês e multa de 10% de mora.

Art. 7º - DOS PRAZOS: Fica estipulado como prazo de pagamento para cada parcela mensal o período compreendido entre os dias 15º(décimo quinto) e 20º (vigéssimo) de cada mês. §1º - A 1ª (primeira) parcela mensal do (a) associado (a) deve ser paga no ato da adesão. §2º - Caso o vencimento do prazo, estipulado no caput deste artigo, se dê em sábado, domingo ou feriado, não será cobrado quaisquer juros sobre atraso, desde que o valor devido seja quitado no primeiro dia subseqüente.

Art. 8º - DA RESCISÃO: No caso de rescisão, cancelamento ou desistência, indiferente de ter avisado por escrito dentro do prazo de 30 dias, fica aqui estipulado que o (a) Contratante Associado (a) deverá quitar o valor restante de sua filiação anual, estipulado no presente contrato. §1º - Caso o(a) Contratante Associado(a) venha rescindir, cancelar ou desistir do presente contrato, deverá pagar o valor à vista, sem o desconto, com exceção em caso de óbito. §2º - O desligamento, cancelamento ou trancamento do (a) Associado (a) só se efetivará mediante seu pedido formal, por escrito, e após quitação dos débitos existentes. §3º - Fica acordado que o (a) Contratante Associado(a) somente poderá rescindir ou cancelar o contrato de adesão de filiação se não tiver nenhuma outra pendência com a APT, tais como: mensalidades, carteirinha, assistência médica e odontológica e/ou outras pendências contraídas por ele durante o ano de filiação a pagar. §4º - Findo o prazo estipulado no caput e sua conseqüente rescisão, o (a) Contratante Associado(a) deverá quitar os valores devidos , acrescidos das correções monetárias previstas no art. 6º.

Art. 9º - DO TRANCAMENTO DA FILIAÇÃO: O (A) Contratante Associado (a) que desejar poderá pleitear o trancamento de sua filiação, porém somente uma única vez no ano vigente e por um período máximo de 03 (três) meses consecutivos. §1º - Fica acordado que, caso o(a) Contratante Associado(a) venha trancar sua filiação, durante o período de afastamento, não terá direito aos benefícios e serviços prestados e ofertados pela APT. §2º - O trancamento da filiação somente será aceito em caso de óbito de familiares de 1º grau, enfermidade grave ou perda do emprego via CLT, previamente comprovada. §3º -O trancamento apenas abona o pagamento da mensalidades devida á APT pelo Contratante Associado(a) e mantêm a obrigação em quitar rigorosamente em dia o (s) Convênio (s) de Terceiros incluindo a assistência médica e odontológica e/ou outras pendências contraídas durante o ano de filiação.

Art. 10º - DA DEMISSÃO: O desligamento do (a) associado (a) só se efetivará: mediante seu pedido formal e através de requerimento individual do próprio punho do Presidente da entidade; se Deixar de contribuir com as mensalidades durante 03 (três) meses consecutivos. § 1º - O associado desligado em qualquer uma das formas previstas poderá ser readmitido, desde que, invalidado o motivo de sua demissão ou satisfeita sua obrigação de contribuição. § 2º - O associado que pedir desligamento pela segunda vez e queira novamente retornar ao quadro associativo, deverá pagar uma taxa equivalente ao direito aos benefícios e serviços prestados e ofertados pela APT.

Art. 11º - CONDIÇÕES GERAIS: Eu, Contratante Associado (a) qualificado (a) acima, declaro, sob as penas da lei que: I – Me encontro em plenas condições físicas e de saúde para exercer as atividades esportivas, culturais, serviços voluntários em caráter normal. II – Afirmo ainda estar ciente e de pleno acordo com as condições aqui estabelecidas neste contrato e regulamento interno da APT. III – Estou ciente de que caso tenha recebido algum desconto ou promoção, este será somente para pagamentos realizados dentro dos prazos descritos no art. 7º deste contrato, de outra forma, eu contratante terei de pagar o valor normal das parcelas que estiverem em atraso com multas. IV – A filiação terá a duração de 12 meses, contados a partir da assinatura deste termo e poderá ser prorrogada automaticamente, caso não haja disposição em contrário de quaisquer das partes.

Art.12º - DO DESCUMPRIMENTO: Ocorrendo o descumprimento de quaisquer destas cláusulas ou abandono por parte do(a) Contratante Associado(a), não configurará modificação deste contrato ou mesmo adição às suas cláusulas, ficando para todos os fins estipulados os valores rescisórios previstos no art. 8º.

Art.13º - DO FORO: Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Santos, por mais privilegiada que outra pareça ser. E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, assinadas pelo (a) representante da entidade, o(a) associado(a) e 02(duas) testemunhas.

(  ) Estou ciente de que após a aprovação e condicionado a ela, é obrigatório o envio de uma cópia do: comprovante de residência, RG, CPF e um comprovante de vínculo com a indústria do turismo (cópia do registro na carteira de trabalho; cópia do contrato social; cópia da credencial de guia do Cadastur, entre outros meios que poderão ser solicitados pela Diretoria da APT.

 

(  ) Li e concordo com todas as condições e regras estabelecidas no Contrato de Filiação e Responsabilidade, vinculado a este pedido e termo adesão de associado da APT.

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